NORMA REGULAMENTADORA NR 7
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
7.1. Do objeto
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
7.1. Do objeto
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os
parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão de obra
prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e
auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os
serviços estão sendo prestados.
7.2. Das diretrizes
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais
amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo
estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões
incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o
trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao
trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência
de casos de doenças profissionais
ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser
planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem
como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um
coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do
trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho,
empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador
poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico
coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com
até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco)
empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou
2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e
com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional
do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do
Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletiva, as empresas previstas no item.
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a
obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico
coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou
encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da
patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de
trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a
ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens,
quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados,
equipados e qualificados.
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1
compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame
físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos
específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades
envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios
constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral,
podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do
médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de
trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes
químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos
poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3. Outros exames complementares usados
normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e
sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou
encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou
ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2,
alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no
item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos
subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser
realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os
intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho
que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou,
ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão
ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou,
ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da
NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45
(quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito)
anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será
obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de
função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor
que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava
exposto antes da mudança.
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente
realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado
pela Portaria
MTB 1.031/2018)
·
135 (centro e trinta e
cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR
4;
·
90 (noventa) dias para
as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5. No exame médico
demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
·
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1
e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
·
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou
2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias,
em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente
em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo
entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do
Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame
médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro
exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos
trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no
item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas)
vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no
local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de
obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo
CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo
avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas
deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a
responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5
deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento
do trabalhador.
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere
o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em
que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano,
devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por
setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo
avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando
como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e
discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua
cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser
armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de
modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do
trabalho.
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica
do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas
exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou
sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do
risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as
medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento
de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos
nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de
disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos
Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da
presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da
exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da
conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas
de controle no ambiente de trabalho.